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MORTE OU INVALIDEZ PERMANENTE


Morte ou invalidez permanente do(a) financiado(a)

O art. 6º–D da Lei 10.260/2001 e o art. 23 §§ 2º a 5º da Portaria Normativa MEC nº 15 de 2011 dispõem que, para os casos de óbito ou invalidez permanente do(a) estudante financiado(a), poderá ser solicitada a absorção do saldo devedor para a quitação da dívida relacionada a contratos de financiamento firmados a partir de 31 de maio de 2007, de acordo com a Lei 11.482 de 2007. Para tanto, devem ser encaminhados ao FNDE - Setor Bancário Sul, Quadra 2, Bloco F - 7º Andar, Ed. FNDE - Brasília/DF.

  • ÓBITO

    - Preencher requerimento formal (Clique aqui) de absorção do saldo devedor, disponível no sítio do FNDE.
    – Cópia da certidão de óbito do(a) financiado(a);
    – Cópia do documento de identificação pessoal (RG, CNH, PASSAPORTE, IDENTIDADE FUNCIONAL) do(a) financiado(a) e do(a)requerente (familiar ou fiador).
  • INVALIDEZ PERMANENTE

    – Preenchimento do Requerimento formal (clique aqui) de absorção do saldo devedor, disponível no sítio do FNDE, que pode ser realizado pelo estudante, familiar ou fiador(es) do(a) financiado(a);
    – Cópia do documento de identificação pessoal (RG, CNH, PASSAPORTE, IDENTIDADE FUNCIONAL) do(a) financiado(a) inválido(a) ou do(a) requerente (familiar ou fiador);
    – Cópia do exame médico–pericial a cargo da Previdência Social, o mesmo utilizado para concessão de aposentadoria por invalidez permanente, de acordo com o art. 23, §§ 2º e 5º da Portaria nº 15 do MEC de 08 de Julho de 2011, que prevê a perícia na forma do art. 42 da Lei 8.213, de 14 de julho de 1991.
  • Observação:
    -Quando se tratar de Invalidez, é facultada ao financiado a possibilidade de concluir o curso a qual está matriculado.
    -Nos casos em que o financiado opte por não concluir o curso, a absorção do saldo devedor será iniciada de imediato.
    -Já nos casos em que a opção seja por concluir o curso, a absorção de saldo devedor deverá ser requerida após o encerramento da fase de carência do contrato.
    -Portanto, o estudante interessado em concluir o curso deverá dar continuidade ao FIES atendendo aos requisitos contidos na Portaria FNDE nº 314, de 31/07/2015, que em seu § 1º do artigo 2º dispõe sobre a necessidade do pagamento dos juros incidentes nos financiamentos concedidos com recursos do Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior (FIES).
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